- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N.6.678/STF. LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF). 2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art. 11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos? do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. 3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da publicação da Lei n. 14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa, consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.439.539/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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