- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMPRESA MULTINACIONAL COM FILIAL NO PAÍS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não haver prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade da filial no Brasil para representar, aqui, os interesses da pessoa jurídica sediada no exterior; c) a possibilidade de execução imediata das astreintes; e d) a não aplicação do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 salários mínimos 2. Registre-se, ainda, que, "não obstante a admissão pela Corte Especial deste STJ dos Embargos de Divergência n. 1.568.445/PR e n.1.853.580/SC - até a ocorrência de posterior e eventual julgamento contrário -, permanece incólume o entendimento da Terceira Seção a respeito da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico- processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal" (EDcl no AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de14/3/2022). 3. Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, esta Corte firmou a compreensão, em situações semelhantes, de que, "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS n. 55.109/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na TutAntAnt n. 335/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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