JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO. 1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a sua desconstituição em sede de recurso especial. 2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade, haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados, inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório. Precedentes. 4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais adequada. 5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que, para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes. 7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas, fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento do dissenso. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a imposição de astreintes ocorreu no bojo de investigação criminal, e considerando a ex…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 23/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. EMPRESA MULTINACIONAL COM FILIAL NO PAÍS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) não…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária aplicada por descumprimento de ordem judicial é proporcional e se houve d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 09/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT, PROMULG…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/03/2022

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.