- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO. 1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a sua desconstituição em sede de recurso especial. 2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade, haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados, inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório. Precedentes. 4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela, avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais adequada. 5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que, para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes. 7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas, fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento do dissenso. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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