- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram impostas " diante da conduta do autuado, o qual não observa os regramentos legais para o porte/posse regular do armamento, inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, [sendo] necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte de arma em favor do autuado", podendo "a conduta por ele perpetrada colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls. 157/158). Assim, tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à segregação cautelar, proteger a ordem pública. 3. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e 5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos limites legalmente impostos. 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o que se verifica no caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.646/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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