- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado 4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 905.937/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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