- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. 2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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