JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DISTINGUISHING E OVERRULING. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta. 5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e não apenas o tempo de prisão cautelar. 6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada. 7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça. 8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige uma análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre as peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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