JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros Almeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso e na inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi apreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade no caso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 5. A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem exceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 907.072/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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