- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.) 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida, visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com conclusão favorável foi considerado insuficiente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 924.630/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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