- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. "Os embargos de declaração não conhecidos em razão da ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista reproduzirem o teor de aclaratórios anteriormente manejados, não possuem o condão de suspender o prazo para a interrupção de novos recursos" (AgInt no AREsp n. 873.103/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.570.772/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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