- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013). 3. Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello. (AgInt no AREsp n. 1.330.005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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