- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º do CPC/2015. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA QUANTO AO PONTO. 1. Inicialmente, verifica-se que, de fato, houve equívoco quanto ao recebimento da petição de fls. 699-702 como embargos de declaração, porquanto ofertada em data anterior à publicação da decisão dos aclaratórios (fls. 693-696). Desse modo, afasta-se a penalidade do art. 1.026 § 2º. 2. De acordo com o art. 71, § 4º, do Regimento Interno do STJ, "A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "Nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (EDcl no REsp 1732723/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018). 4. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração de fls. 145-216, emprestou-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade de parte do acórdão então impugnado, sendo tal julgamento realizado sem a prévia intimação da parte contrária para que esta apresentasse suas contrarrazões. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurando à parte embargada a possibilidade conhecer das razões do recurso interposto pela parte contrária, bem como a de apresentar as devidas peças de impugnação, sobretudo nos casos em que há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 6. A decisão monocrática deve, pois, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, afastando-se, contudo, a penalidade aplicada ao ora agravante. 7. Agravo Interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt na PET no AREsp n. 1.578.280/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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