- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 21/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 21/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 71 DO RISTJ. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Nos termos do § 4.° do art. 71 do RISTJ, a prevenção pode ser decretada de ofício pelo relator ou provocada pelas partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento do recurso. 3. A prevenção estabelecida no regimento interno dos tribunais não gera nulidade absoluta, apenas relativa, restando convalidada se não arguida tempestivamente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.156.920/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 21/9/2010.)
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