JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
21/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 21/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 71 DO RISTJ. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Nos termos do § 4.° do art. 71 do RISTJ, a prevenção pode ser decretada de ofício pelo relator ou provocada pelas partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento do recurso. 3. A prevenção estabelecida no regimento interno dos tribunais não gera nulidade absoluta, apenas relativa, restando convalidada se não arguida tempestivamente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.156.920/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 21/9/2010.)
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