JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA AFASTAR A QUESTÃO PREJUDICIAL. MÉRITO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE ALHEIA AO FATO APURADO NA AÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, celeridade economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. O julgamento da apelação nos autos da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114 não alterou situação fática narrada na inicial, razão pela qual se afasta a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança. 3. O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para afastar a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem, a fim de determinar o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 3003330-49.2013.8.26.0114, pelo Juízo a quo, como entender de direito, independente do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114. (EDcl no RMS n. 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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