- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.761/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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