- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165 dias-multa. A defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, argumentando reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pela instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base na análise de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final. 6. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.704.971/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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