JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), proferiu o entendimento de que, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC/15, a comprovação do feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal, deve ocorrer no ato da sua interposição, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 1165264/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/6/2018). 2. No caso concreto, o recorrente considerou o feriado local do Dia da Consciência Negra em 20/11/18 para aferir a tempestividade do recurso especial, mas deixou de comprovar a instituição do referido feriado pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.495.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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