JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA DA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa postagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não posteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes. 2. Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos correios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso intempestivo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.014/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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