- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório ? exercendo atribuição na qual é soberano ?, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.345.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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