- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural. 2. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel. 3. A ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do tributo. 4. A alegação de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arguir a inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo a qualquer momento no processo não prospera, pois a parte não indicou qual seria a norma inconstitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.005.518/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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