- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ? proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial ? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Tal pressuposto não se verifica neste caso, pois a nomeação de defensor ad hoc ocorreu em razão do não comparecimento injustificado do advogado constituído pela parte à audiência para a colheita de depoimento de uma testemunha por carta precatória. 4. As irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo. No caso, o acórdão do Tribunal de origem destacou que o acréscimo da letra s ao primeiro nome do advogado, não obstaculizou o direito de defesa da parte insurgente, diante da possibilidade inequívoca de sua identificação. 5. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela nulidade da sentença, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.771/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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