- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar que não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do processo, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido suprimido apenas o agnome "filho". 4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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