JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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