- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 2. No caso, o recorrente desatendeu a norma, deixando de juntar aos autos a íntegra dos acórdãos indicados como paradigmas, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência. 3. "As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.414.018/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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