- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LIMITES DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que fixou, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, valor mínimo de 2 (dois) salários mínimos a título de indenização por danos morais em favor de vítima de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à redução do valor mínimo de indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou de forma suficiente a fixação do valor mínimo indenizatório, salientando o sofrimento, o medo, a humilhação e o abalo à dignidade e à integridade psíquica da vítima, em contexto de perseguição e graves ameaças no âmbito de violência doméstica. 4. A revisão do montante arbitrado a título de indenização mínima por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, notadamente quando o valor foi fixado de modo motivado pelas instâncias ordinárias. 5. A mitigação da Súmula 7/STJ somente é admitida em situações de manifesta desproporção do valor fixado, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, alterar valor mínimo de indenização fixado de forma motivada pelas instâncias ordinárias com base no art. 387, IV, do CPP, salvo em hipóteses de manifesta desproporção demonstrável a partir de elementos fáticos incontroversos, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.128.535/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.964.100/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022. (AgRg no AREsp n. 3.113.665/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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