- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHASTAPP. NEGATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. SÚMULA N. 355, STF. I. A condenação do agravante pela prática do delito de assédio sexual respaldou-se não só na prova oral e nos prints de conversas pelo aplicativo, mas também em todas as providências tomadas pelas autoridades superiores para amenizar os danos e constrangimentos decorrentes da conduta do agravante. Não procede a tese de condenação com base em prova ilícita. Precedentes. II. O exame da tese de ausência de fundamentação do indeferimento da suspensão condicional do processo esbarra na Súmula n. 355, STF, uma vez que a Defesa não interpôs recurso especial da parte unânime do julgado, só o tendo arguido no recurso especial interposto contra acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade, que se restringiram a apreciar a idoneidade dos prints de conversas via WhatsApp para fundamentar a condenação mesmo sem a realização de perícia técnica. III. A suspensão condicional da pena foi negada ao recorrente de forma fundam entada, apresentando o Tribunal de origem elementos concretos para concluir que as circunstâncias do caso não recomendam a concessão do benefício. Dessa forma, não há flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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