JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica da agravante do art. 70, inciso II, "a" do Código Penal Militar, mantendo-se a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do Código Penal Militar. 7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas mensagens de WhatsApp. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares. 4. A ausência de perícia específica não invalida a condenação quando há outras provas suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69; CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg no HC n. 915.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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