JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e a agravante impugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não merecem prosperar. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7.Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o enunciado sumular n º 83/STJ. 8.Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.505/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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