- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial. Peculato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto à dosimetria da pena do crime de peculato e ao regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. A decisão monocrática reconheceu erro material ao mencionar outros delitos não constantes da condenação do agravante, corrigindo-o sem efeitos modificativos no resultado. 3. As decisões anteriores. O acórdão estadual fundamentou concretamente a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal para elevar a pena-base e justificar regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do STJ e as Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os arts. 59 e 33, § 2º, "c", do Código Penal ao manter a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o acórdão estadual fundamentou concretamente a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal, justificando a elevação da pena-base e o regime semiaberto com base em culpabilidade acentuada, motivos e consequências do crime. 6. A jurisprudência pacífica do STJ admite a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena permita regime menos severo, conforme Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de revalorar os motivos e as consequências do crime demanda análise do contexto fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A correção do erro material na decisão monocrática não altera o resultado do julgamento, preservando a coerência sistêmica e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são admissíveis quando fundamentadas em circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão de dosimetria da pena e do regime inicial que demanda análise do contexto fático é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 33, § 2º, "c"; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83. (AgRg no AREsp n. 2.985.432/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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