- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato. 2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena. 8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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