- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. A quebra de confiança entre o réu e as vítimas, humildes e hipossuficientes, que tiveram seus dados pessoais usados de forma ilícita, justifica a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime. 3. A ação delituosa ocasionou consequências além daquelas previstas no tipo penal, uma vez que, ao empregar os dados das vítimas para simular comércio de ouro, impôs a elas prestar esclarecimentos à Receita e à Justiça Federal por diversas vezes, o que torna negativa a circunstância judicial consequências do delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.629.363/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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