- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 20/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. I - O uso de documento falso bem como a negativação do nome da vítima em cadastros de inadimplentes, atingindo a sua honra, constituem elementos concretos que extrapolam a figura típica do estelionato, o que autoriza a sua consideração na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Precedentes. II - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.416.357/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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