JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não possuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a autorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao requerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites objetivos da coisa julgada. 3. As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão impugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não sendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte Superior em reclamação. 4. Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja efetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema meritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de autorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja vista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à questão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do disposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época, mantendo-se intacto o acórdão da Corte regional. 5. Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da Constituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a 993 do CPC. 6. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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