JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 19/10/2023

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação, deu provimento ao apelo raro da ora reclamante para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem apreciasse a apelação interposta, salientando que a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impediria, por si só, o conhecimento do apelo, notadamente quando as razões recursais condizem com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. 3. O Tribunal reclamado, ao reexaminar o recurso de apelação, em desrespeito ao decidido pelo STJ, deixou, uma vez mais, de conhecer do apelo, registrando, na ocasião, que "seria caso de reforma do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, e não de cassação e determinação de rejulgamento, uma vez que o entendimento consolidado na jurisprudência daquela Corte [....] não está consolidado em precedente de observância impositiva ou com caráter vinculante, conforme art. 927 do CPC/15". 4. Não cabe aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 45.073/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/10/2023.)
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