- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. EXAME DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRA CORTE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante às alegações de nulidade de provas obtidas por meio de suposta violação de domicílio e de ausência de provas da autoria do delito, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, no ponto, o óbice da súmula 284/STF. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Consoante o disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, o dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo Tribunal. Assim sendo, é inviável o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma é de outra Corte. Situação em que, em relação ao único tema a respeito do qual houve análise do mérito no acórdão recorrido (o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a defesa indicou como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal. 4. Quando mais não fosse, ainda que se pudesse interpretar como julgado paradigma o acórdão Quinta Turma desta Corte mencionado pela defesa a título de reforço argumentativo, remanesceriam os óbices de ausência do devido cotejo analítico entre o julgado da Quinta Turma do STJ e o julgado embargado, assim como o de ausência de similitude fática entre as situações examinadas no acórdão da Quinta Turma e no acórdão embargado a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados e da conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 2.081.458/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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