- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Sabe-se que "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023) 2. Evidenciado que as Turmas que compõem esta Terceira Seção passaram a se posicionar de maneira homogênea acerca da questão suscitada, não há a demonstração do dissenso jurisprudencial ínsito ao cabimento dos Embargos de Divergência. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.907.980/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.