JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido reputou idônea a motivação indicada pelo Tribunal de Justiça para deixar de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de evidências de dedicação à narcotraficância extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial por aproximadamente quatro semanas e da complexidade da logística empregada no transporte de entorpecentes. De consequência, concluiu que a adoção de compreensão diferente demandaria reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ. 2. Ainda que assim não fosse, não há como se vislumbrar similitude fática entre acórdão paradigma que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas, considerada isoladamente, não permitia concluir pela existência de dedicação à atividade criminosa e, de outro lado, o acórdão recorrido que afastou a aplicação da mesma minorante diante de evidências de dedicação à atividade criminosa extraídas de monitoração prévia do grupo criminoso pela autoridade policial, que permitiu descortinar elaborada preparação por meio de várias reuniões e logística especial para o transporte de drogas. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.751.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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