- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal a quo, com a cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados, pois, apesar de o bem furtado (botijão de gás de 13kg), que não foi avaliado, ter sido restituído à vítima, o delito foi praticado no período noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, por agentes que possuem várias anotações anteriores por delitos contra o patrimônio, não se verificando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.711/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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