- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OBJETOS CUJO VALOR ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o agravante foi condenado pela prática de furto qualificado, pois teria pulado o muro da casa de uma vizinha e de lá subtraído 11 pratos de louça e 2 pacotes de café, avaliados em R$ 120,89, correspondente a 12,11% do salário mínimo vigente no ano de 2019. 3. As peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante rompimento de obstáculo, somada ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época, reincidência e maus antecedentes do paciente - demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente para o afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. De acordo com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.667/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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