JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.992/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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