- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.