JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Incabível se faz, em sede de agravo interno, a impugnação tardia dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o processamento do recurso especial. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 502.058/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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