- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. No caso, consta do acórdão que "os policiais militares ingressaram no imóvel para dar cumprimento a mandado de busca domiciliar", não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. 3. Afastada pelas instâncias de origem a minorante do tráfico privilegiado com apoio em elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação à atividade criminosa pelo paciente, não há ilegalidade, sendo incabível a dilação probatória na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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