- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239, § 3º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUSTIONAMENTO. NECESSÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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