JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para apresentar impugnação. Precedentes. 3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser devidamente intimada para especificar provas, informa que não pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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