- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim, razão pela qual uma matéria já decidida e com trânsito em julgado não poderá ser objeto de nova arguição pelas partes, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. 3. Discutida e decidida a questão referente a avaliação do bem penhorado, não é possível a reavaliação da tese em embargos à adjudicação, ante o fenômeno da preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.222.030/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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