- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO SE SENTENÇA. AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECURSO DE TEMPO. NOVA AVALIAÇÃO NECESSIDADE. ART. 685-A DO CPC/73. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte considera necessário (re)avaliar o imóvel antes da sua adjudicação ou alienação, nos termos do art. 685-A do CPC/73. Precedentes. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido nenhum prejuízo concreto. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.548.883/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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