- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.254/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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