- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na não aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso concreto, na ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário complementar, visando ao recebimento de pecúlio por morte e suplementação de pensão por morte, com base em união estável reconhecida judicialmente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação retroativa da Resolução n. 49/1997, aplicando o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante (1992) e o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001. Reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de agosto de 2007 e determinou a implementação do benefício em 15 dias, sob pena de multa diária, além de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando-se a exigência de cadastramento prévio de beneficiários instituída por norma superveniente, e se a concessão do benefício sem prévia formação de reserva matemática viola o equilíbrio atuarial e o mutualismo do plano de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante (1992) não previa a exigência de cadastramento prévio de beneficiários, sendo inaplicável a Resolução n. 49/1997, editada posteriormente. A decisão está em conformidade com o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, que assegura a aplicação das normas vigentes no momento em que o participante se tornou elegível ao benefício. 6. Não há comprovação de que o participante tenha sido formalmente notificado sobre a exigência de recadastramento de beneficiários, tampouco de que a autora não tenha sido registrada como beneficiária após o recadastramento. 7. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, pois atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A análise de suposta violação dos arts. 202 da Constituição Federal e 6º da LINDB refoge da competência do STJ, por tratar-se de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante deve ser aplicado para a concessão de benefícios previdenciários, sendo inaplicáveis normas supervenientes que imponham exigências não previstas originalmente. 2. A modificação de entendimento firmado pelo tribunal de origem que envolva reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Atos normativos infralegais não podem fundamentar recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A análise de dispositivos constitucionais e de matéria de índole eminentemente constitucional refoge da competência do STJ". Dispositivos relevantes citados: LC n. 109/2001, art. 17, parágrafo único; CF, art. 105, III; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.449.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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