- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERITO APENAS PRESTARÁ ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. DISPENSA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da possibilidade de ser apurado valores diferentes com o refazimento da perícia contábil, temerária a manutenção da decisão que determinou o depósito de R$ 6.909.672,97 pela instituição financeira , ainda mais no caso dos autos em que foi afastada à necessidade de prestação de caução no julgamento dos embargos de declaração. 2. Tendo em vista a determinação de refazimento da perícia em momento posterior, necessária a dispensa do depósito, sob pena de causar (ainda mais) tumulto processual caso seja alterado o valor devido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.438/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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